Quando o controle vira ruído

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Quando o controle vira ruído

Conflitos de competência entre órgãos de controle não são, por si, sinais de disfunção institucional. Em democracias maduras, fazem parte do desenho dos freios e contrapesos. O problema começa quando esses conflitos deixam de ser episódicos e passam a produzir incerteza institucional contínua, sobretudo em áreas sensíveis como o sistema financeiro. É nesse ponto que o controle, em vez de estabilizar, passa a gerar ruído.

A estabilidade financeira depende menos de consensos e mais de previsibilidade. Bancos operam sobre confiança: dos depositantes, dos investidores e das próprias autoridades que os supervisionam. Quando Banco Central, Ministério Público, Polícia Federal e Tribunal de Contas da União atuam simultaneamente sobre os mesmos fatos, sem coordenação clara e com racionalidades distintas, o risco não está apenas nas irregularidades eventualmente apuradas, mas na mensagem transmitida ao sistema.

O Banco Central exerce função técnica e preventiva. Suas decisões envolvem avaliações prudenciais, gestão de riscos e medidas que nem sempre se ajustam ao tempo da persecução penal ou à lógica do controle externo. Quando atos regulatórios passam a ser questionados em tempo real por outros órgãos, cria-se um ambiente de insegurança decisória. O regulador tende a agir de forma defensiva, retardando respostas que, em situações de estresse financeiro, precisam ser rápidas e claras.

Esse deslocamento do debate do plano técnico para o plano institucional produz efeitos colaterais relevantes. O primeiro é a erosão prática da autonomia regulatória. Não se trata de independência formal, mas da capacidade real de decidir. Reguladores que operam sob a expectativa permanente de revisão externa tendem a optar por soluções mais lentas, mais formais e menos eficazes. Em finanças, a demora pode custar caro.

O segundo risco é a confusão entre infração administrativa e crime. Nem toda falha regulatória configura ilícito penal. A antecipação da lógica criminal sobre a supervisão bancária pode ser juridicamente legítima em certos casos, mas produz efeitos sistêmicos indesejados quando aplicada sem parcimônia: dano reputacional prematuro, retração de crédito, elevação do risco percebido e volatilidade. Mercados não aguardam sentenças definitivas; reagem a sinais.

A esse quadro soma-se um fator frequentemente subestimado: a aparência de conflito de interesses institucionais. No direito público, não é necessário provar favorecimento ou ganho pessoal. Basta que um observador razoável perceba a possibilidade de interferência indevida. Quando órgãos de controle parecem disputar protagonismo, revisar-se mutuamente ou atuar sem coordenação, a impressão não é de complementaridade, mas de competição.

O efeito não é apenas jurídico; é sistêmico. A dúvida desloca-se do mérito das decisões para a motivação que as teria orientado. Em vez de discutir se uma medida foi tecnicamente adequada, passa-se a especular por que foi tomada, sob qual pressão e com que finalidade. Esse deslocamento corrói a legitimidade institucional e enfraquece o ativo mais sensível do sistema financeiro: a confiança.

Há ainda um risco estrutural adicional: a judicialização recorrente da política regulatória. Quando esses conflitos desembocam com frequência no Supremo Tribunal Federal, o Judiciário é chamado a arbitrar questões que não são apenas jurídicas, mas também técnicas e econômicas. O STF cumpre, então, um papel de estabilizador institucional, mas assume o ônus de ser percebido como instância revisora de escolhas regulatórias, o que tensiona sua própria função constitucional.

Nada disso implica tolerância com irregularidades ou defesa de zonas de imunidade institucional. O controle é indispensável. O ponto central é o modo como os controles se articulam. Sistemas financeiros robustos não dependem da supremacia de um órgão sobre os demais, mas de clareza de competências, coordenação procedimental e respeito aos tempos próprios de cada esfera.

Quando essas fronteiras se tornam opacas, o mercado reage com prudência excessiva. E, no crédito e no investimento, prudência excessiva cobra seu preço. O excesso de conflito institucional não fortalece o sistema; fragiliza-o. Em finanças, tão importante quanto punir desvios é preservar a gramática da previsibilidade, sem a qual a confiança — esse ativo invisível — se dissolve.

Por Palmarí H. de Lucena