Há uma pequena ficção na ideia de que a lei chega ao tribunal sozinha.
Ela chega acompanhada de papéis, precedentes, argumentos, carimbos, prazos e, sobretudo, de alguém que precisa dizer o que aquelas palavras significam diante de uma história concreta. A lei, que no papel parece tão segura de si, descobre no processo que também precisa ser interpretada.
É nesse momento que aparece o juiz.
Costumamos imaginar o julgador como uma espécie de figura despersonalizada: alguém sentado atrás de uma mesa, diante de um conjunto de fatos, aplicando a regra correspondente. A imagem é confortável. Também é incompleta.
Juízes são pessoas. Têm temperamentos, hábitos intelectuais, experiências profissionais, convicções e diferentes maneiras de olhar para o mesmo problema. Uns são naturalmente cautelosos; outros parecem confiar mais na intervenção. Alguns se aproximam do texto com a reverência de quem não deseja afastar-se uma vírgula; outros procuram, nas entrelinhas, aquilo que consideram ser a finalidade da norma.
Nada disso, isoladamente, deveria causar escândalo.
O problema começa quando o temperamento deixa de ser apenas uma característica de quem julga e passa, silenciosamente, a funcionar como critério de julgamento.
É uma fronteira difícil de enxergar.
A interpretação jurídica raramente é uma atividade tão mecânica quanto gostaríamos. Uma mesma regra pode encontrar situações muito diferentes. Uma palavra aparentemente simples pode adquirir outro peso quando colocada diante de um caso concreto. E, quando o texto não oferece uma resposta evidente, o intérprete precisa construir uma solução.
É aí que surge a palavra hermenêutica — uma dessas palavras que parecem ter sido inventadas para manter os leigos afastados das conversas jurídicas.
Em termos menos solenes, hermenêutica é a arte de compreender o que o Direito quer dizer e como esse significado deve ser aplicado. Não é pouco. E tampouco é uma licença para que cada pessoa encontre na lei aquilo que já desejava encontrar.
O juiz interpreta, mas não inventa a própria autoridade.
Essa distinção é importante porque existe uma tentação compreensível, especialmente em tempos de grande polarização: confundir a decisão de que não gostamos com a decisão de alguém que necessariamente agiu mal. A primeira pode ser objeto de crítica. A segunda exige muito mais do que desagrado.
Uma sociedade juridicamente madura deveria conseguir dizer: “Essa interpretação me parece equivocada”, sem precisar acrescentar: “Logo, quem decidiu assim não merece confiança”.
São coisas diferentes.
A crítica jurídica examina fundamentos, argumentos, coerência e consequências. A crítica pessoal procura intenções, defeitos e motivações. Quando as duas se confundem, o debate sobre o Direito perde justamente aquilo que deveria preservar: a possibilidade de discordar sem transformar toda divergência em conflito pessoal.
Isso vale também para a imparcialidade.
É comum falar em imparcialidade como se ela exigisse uma espécie de neutralidade absoluta. Mas um juiz não é uma folha em branco. Não chega ao processo sem história ou sem ideias. A imparcialidade talvez seja algo mais difícil e mais humano: a capacidade de impedir que essas ideias decidam o caso antes que os argumentos sejam considerados.
Não se trata de não ter convicções. Trata-se de não permitir que elas dispensem a necessidade de justificar a decisão.
E justificar é diferente de explicar depois.
Uma boa decisão não é apenas aquela que apresenta uma conclusão. É aquela que permite acompanhar o percurso até essa conclusão. O leitor pode discordar do caminho, mas deve conseguir enxergá-lo.
Isso importa porque o poder judicial, ao contrário de uma simples opinião publicada em uma coluna de jornal, produz consequências. Uma decisão pode alterar relações, patrimônios, direitos, obrigações e expectativas. Quanto maior a consequência, maior a responsabilidade de mostrar por que determinada interpretação foi escolhida.
Talvez seja por isso que o temperamento judicial seja menos interessante como traço psicológico do que como questão institucional.
Não importa muito se o juiz é severo ou cordial, reservado ou expansivo. O que importa é se consegue colocar sua personalidade no lugar adequado: dentro da pessoa que julga, e não acima das razões que devem sustentar o julgamento.
Há algo de paradoxal nisso.
Pedimos ao juiz que seja humano o suficiente para compreender a realidade, mas institucional o suficiente para não se deixar governar por suas preferências. Queremos sensibilidade, mas não sentimentalismo; firmeza, mas não rigidez; independência, mas não arbitrariedade.
É uma exigência difícil. Talvez seja justamente por isso que julgar seja uma das tarefas mais delicadas de uma democracia.
No fundo, a questão não é saber se a lei é clara ou se o juiz é subjetivo. A lei nem sempre é clara, e o juiz nunca será inteiramente desprovido de subjetividade. A questão é saber o que fazemos com essa inevitável condição humana.
A resposta mais prudente talvez seja: submetê-la a razões.
O texto legal impõe limites. Os princípios oferecem direção. Os fatos dão concretude ao problema. Os precedentes ajudam a preservar coerência. A argumentação permite que tudo isso seja colocado à prova.
Nada disso elimina a possibilidade de erro. Mas cria algo talvez mais importante: a possibilidade de controle.
Uma Justiça confiável não é aquela que nunca produz decisões controversas. É aquela em que decisões controversas podem ser examinadas sem que o exame precise transformar-se em ataque pessoal.
No fim, a lei continua sendo feita de palavras. Quem as interpreta continua sendo feito de humanidade.
Entre uma coisa e outra existe a Justiça — e, talvez, sua maior dificuldade: permitir que o ser humano interprete a norma sem fazer da própria vontade a norma.
Palmarí H. de Lucena