Há momentos em que uma sociedade precisa examinar não apenas os crimes que a ameaçam, mas também os princípios que decide preservar ao enfrentá-los. O medo exige respostas imediatas, a indignação procura culpados e a força, revestida de autoridade, apresenta-se como solução para aquilo que as instituições não conseguiram resolver.
O combate ao narcotráfico, a proteção das comunidades e a responsabilização por crimes graves são deveres legítimos do Estado. Nenhuma sociedade deve permanecer indiferente à violência ou às organizações que exploram a vulnerabilidade humana. Entretanto, a legitimidade de uma finalidade não torna legítimos todos os meios empregados para alcançá-la. Entre proteger a população e eliminar aqueles considerados perigosos existe uma fronteira que não pode ser apagada pela urgência, pela retórica política ou pela aprovação popular.
O mar guarda uma antiga indiferença diante das certezas humanas. Uma embarcação pode transportar drogas, armas ou mercadorias; pode também levar pessoas cuja participação em determinado crime ainda precisa ser esclarecida. Distinguir essas possibilidades é tarefa da investigação, da inteligência e das provas — não da imaginação de quem observa o horizonte através de uma mira.
Quando uma embarcação é atacada sob a alegação de transportar entorpecentes, uma sociedade juridicamente organizada deve perguntar o que se sabe e quem verificou os fatos. Não para proteger o narcotráfico, mas para impedir que a suspeita se converta em autorização ilimitada para matar. Em setembro de 2026, a Human Rights Watch denunciou ataques letais dos Estados Unidos contra embarcações suspeitas de envolvimento com o narcotráfico no Caribe e no Pacífico Oriental. Segundo a entidade, pelo menos 227 pessoas haviam morrido nessas operações desde setembro de 2025. A organização questionou a legalidade dos ataques e defendeu a responsabilização pelas mortes. Essas afirmações refletem a avaliação da entidade, não decisões judiciais definitivas sobre cada ocorrência.
A gravidade das denúncias torna necessário esclarecer as circunstâncias de cada ataque, examinar as informações que fundamentaram o uso da força e assegurar investigação independente quando houver suspeita de ilegalidade. Isso não significa presumir a inocência factual de todos os ocupantes, nem declarar ilegal toda operação militar. Significa reconhecer que a responsabilidade individual deve ser apurada segundo os critérios jurídicos aplicáveis e que a gravidade de uma suspeita não dispensa a demonstração dos fatos.
O problema começa quando a palavra suspeito perde seu significado. Suspeito é aquele sobre quem recaem indícios que precisam ser examinados; não é alguém destituído de direitos ou cuja vida perdeu valor antes que sua responsabilidade seja estabelecida. A suspeita pode justificar fiscalização e investigação dentro dos limites legais, mas não constitui, por si só, uma sentença de morte. O emprego de força letal pode ser juridicamente admitido em circunstâncias excepcionais, conforme as normas aplicáveis, como na proteção de vidas diante de uma ameaça iminente. O combate às drogas, porém, não equivale a uma autorização geral para eliminar pessoas presumidamente ligadas ao tráfico.
Se a mera suspeita bastasse para justificar a morte, a investigação se tornaria dispensável, o processo perderia sua função e a força ocuparia o lugar da verdade. A morte de um suspeito não comprova, por si só, a legalidade de uma operação, assim como a destruição de uma embarcação não demonstra o desmantelamento de uma organização criminosa. O narcotráfico envolve capital, redes de distribuição, corrupção e mercados que alimentam o negócio. Eliminar um tripulante pode encerrar uma vida sem tocar no sistema que o colocou naquela embarcação. Às vezes, destrói-se o barco e deixa-se intacto o negócio.
Há uma pergunta que essa mentalidade tende a evitar: quem decide quem é o bandido? Se a resposta estiver na investigação, nas provas e no julgamento, a sociedade reconhece as instituições. Se depender apenas da suspeita, da aparência ou da palavra de quem dispõe de armas, algumas pessoas poderão ser eliminadas sem que a responsabilidade seja demonstrada. O direito existe, entre outras razões, para impedir que a força e a aversão determinem quem conserva seus direitos.
A questão torna-se delicada quando a morte deixa de ser apenas o resultado de uma operação ou o desfecho de uma sentença e passa a ser apresentada como demonstração de autoridade. Em reportagem publicada em 8 de outubro de 2026, a BBC News informou que um funcionário do Departamento de Defesa dos Estados Unidos confirmou à emissora que a execução por pelotão de fuzilamento de Nidal Malik Hasan seria transmitida ao vivo. Hasan foi condenado pelo ataque de 2009 à base militar de Fort Hood, no Texas, que matou treze pessoas. Segundo a reportagem, a execução estava marcada para 3 de dezembro de 2026. Na data da publicação, tratava-se de uma execução anunciada, ainda não realizada, cuja concretização poderia ser afetada por eventuais medidas judiciais.
É necessário distinguir situações semelhantes no plano simbólico, mas não equivalentes. Execução extrajudicial costuma designar a privação deliberada da vida sem fundamento jurídico válido ou fora das condições que poderiam legitimar o uso da força. Sua caracterização depende dos fatos e do regime jurídico aplicável. A execução de pena capital ocorre no contexto de condenação judicial e está sujeita às normas de jurisdição e procedimento. A existência de sentença não encerra todas as questões sobre a legalidade e a moralidade de sua aplicação. Da mesma forma, nem toda morte durante operação policial ou militar configura automaticamente execução extrajudicial: é preciso examinar as circunstâncias e os critérios jurídicos pertinentes, inclusive necessidade e proporcionalidade quando aplicáveis.
No Brasil, a Constituição protege a vida, a dignidade humana e o devido processo legal. O artigo 5º prevê a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação e proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos constitucionais. Essas regras integram o ordenamento brasileiro e não devem ser transpostas automaticamente para autoridades estrangeiras, cujas ações dependem das normas de sua jurisdição e das obrigações internacionais aplicáveis.
A responsabilidade estatal não desaparece diante da gravidade do crime investigado. Tampouco a necessidade de segurança elimina a obrigação de apurar mortes ocorridas em operações oficiais. Um Estado de Direito não se distingue apenas por punir criminosos, mas também por examinar os próprios atos, esclarecer possíveis irregularidades e responsabilizar agentes que ultrapassem os limites legais. Sem limites verificáveis, a autoridade corre o risco de transformar sua capacidade de agir em justificativa para qualquer resultado.
A tradição bíblica oferece elementos para pensar a violência e a responsabilidade. No Gênesis, a história de Caim e Abel desloca a reflexão para a responsabilidade diante da vida do outro. Em Levítico 19:18, a orientação contra a vingança aparece associada ao mandamento de amar o próximo; em Romanos 12:19, Paulo adverte contra a vingança pessoal. Essas passagens pertencem a contextos teológicos específicos e não substituem uma análise jurídica, mas contribuem para refletir sobre a diferença entre justiça e desejo de devolver sofrimento.
O perigo está em confundir a intensidade da punição com a eficácia da Justiça, a violência visível com a segurança e a capacidade de eliminar pessoas com a capacidade de resolver problemas. Uma civilização não se torna mais forte simplesmente porque dispõe de maior capacidade de exercer violência. Torna-se mais responsável quando submete essa força a limites que permanecem válidos mesmo nos momentos de maior indignação.
A mentalidade que celebra a morte como resposta definitiva parece oferecer um ponto final, mas pode silenciar perguntas essenciais: quem comprovou a culpa? Quem fiscalizou a operação? Quem responde pelo erro? Que resultado foi alcançado? Quais limites permanecem inegociáveis? Essas perguntas não são concessões ao crime, mas exigências dirigidas a quem pune em nome de todos.
A civilização começa onde o poder encontra limites — sobretudo quando dispõe de força suficiente para ignorá-los. Talvez a pergunta decisiva não seja se o criminoso merece morrer, mas se estamos dispostos a aceitar que a morte se transforme na resposta mais simples, visível e aplaudida para aquilo que não conseguimos resolver. Quando o Estado deixa de demonstrar a legalidade de seus atos ao exercer força letal, e o público precisa assistir à morte para acreditar que houve justiça, já não discutimos apenas a punição dos criminosos. Discutimos o futuro da própria civilização.
Palmarí H. de Lucena