Há acontecimentos que pertencem à história e, ainda assim, continuam rondando o presente. Nuremberg é um deles. Quando os principais dirigentes do regime nazista foram levados ao banco dos réus depois da Segunda Guerra Mundial, não se tratava apenas de julgar homens derrotados. Havia ali uma tentativa, ainda imperfeita, de estabelecer uma ideia que parecia quase impossível: a de que indivíduos poderiam responder perante a justiça internacional por crimes cometidos em nome do Estado.
A novidade era enorme. A soberania nacional, durante muito tempo, funcionara como uma espécie de parede atrás da qual governantes podiam esconder seus atos. Nuremberg começou a abrir uma fresta nessa parede. O argumento de que determinada ação havia sido praticada em nome do Estado já não bastaria necessariamente para afastar a responsabilidade pessoal de quem a ordenara ou executara. Em 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 95, reconhecendo os princípios jurídicos associados à Carta e à sentença de Nuremberg. A partir dali, a ideia de responsabilidade individual perante o direito internacional ganhou uma dimensão que ultrapassaria o julgamento dos dirigentes nazistas.
Nuremberg, entretanto, não resolveu o problema. Havia uma contradição difícil de ignorar: os vencedores julgavam os vencidos. A justiça internacional ainda dependia fortemente da política internacional, e a ideia de um tribunal permanente, capaz de alcançar indivíduos independentemente de sua posição ou nacionalidade, levaria décadas para amadurecer. Vieram novos tratados, convenções e experiências de tribunais internacionais. Aos poucos, consolidou-se a percepção de que certos crimes eram graves demais para permanecer exclusivamente dentro das fronteiras nacionais.
Em 17 de julho de 1998, essa longa trajetória chegou a Roma. A Conferência Diplomática aprovou o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional. O tratado entrou em vigor em 1º de julho de 2002. O Tribunal passou a ter competência, dentro das condições estabelecidas pelo próprio Estatuto, para julgar indivíduos acusados dos crimes mais graves de preocupação internacional: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, posteriormente, o crime de agressão. Sua atuação foi concebida segundo o princípio da complementaridade, isto é, sem substituir automaticamente as jurisdições nacionais.
A diferença entre Nuremberg e Roma é importante. Nuremberg foi uma resposta extraordinária a uma catástrofe extraordinária. Roma procurou transformar parte daquela experiência em uma instituição permanente, submetida a regras previamente estabelecidas. Não era a promessa de uma justiça perfeita, mas a tentativa de criar uma justiça possível.
Os Estados Unidos nunca ratificaram o Estatuto de Roma, e a oposição americana ao Tribunal não começou com Donald Trump. Washington há décadas questiona a possibilidade de seus cidadãos serem submetidos à jurisdição de uma instituição internacional que os Estados Unidos não reconhecem como competente para julgá-los. Essa posição pode ser discutida no campo jurídico e diplomático. Um Estado pode questionar a jurisdição de um tribunal e defender seus interesses.
A questão ganha outra dimensão quando a discordância passa a incluir medidas destinadas a pressionar a própria instituição. Em 6 de fevereiro de 2025, o governo Trump assinou uma ordem executiva impondo sanções relacionadas ao Tribunal Penal Internacional e autorizando medidas financeiras e restrições de entrada contra determinadas pessoas vinculadas ao TPI. A Casa Branca apresentou a iniciativa como resposta ao que considerava ações ilegítimas do Tribunal contra os Estados Unidos e seus aliados.
É nesse ponto que a memória de Nuremberg volta a adquirir atualidade. Não porque seja correto comparar Donald Trump ou os Estados Unidos contemporâneos aos dirigentes nazistas julgados depois da Segunda Guerra Mundial. Uma comparação dessa natureza seria historicamente grosseira. A questão é outra: o que acontece com a ideia de responsabilização internacional quando uma grande potência considera inaceitável que uma instituição internacional possa investigar pessoas ligadas a ela ou a seus aliados?
A pergunta não exige uma resposta partidária. Exige memória. A razão de ser de uma justiça internacional é justamente estabelecer algum limite para a ideia de que o poder político pode ser o último juiz de seus próprios atos. Se cada Estado puder decidir quais regras internacionais aceita apenas quando lhe são convenientes, a arquitetura construída depois de 1945 começa a perder consistência.
Isso não significa colocar o Tribunal Penal Internacional acima de críticas. O Tribunal pode ser questionado, suas decisões podem ser contestadas e sua jurisdição pode ser debatida. Instituições internacionais não são infalíveis. O que merece atenção é outra possibilidade: a de que sejam enfraquecidas justamente quando suas ações atingem governos ou indivíduos poderosos.
É nesse cenário que a América Latina merece atenção especial. Muitos países da região aderiram ao Estatuto de Roma e participaram da construção da justiça penal internacional. Para eles, portanto, a discussão não é distante. Ela envolve uma escolha delicada entre manter relações estratégicas com Washington e preservar compromissos jurídicos multilaterais que podem, em determinadas circunstâncias, entrar em tensão com os interesses americanos.
Não é necessário afirmar que exista uma ordem para que os governos latino-americanos abandonem o Tribunal. Também seria exagerado interpretar toda cooperação com Washington como tentativa de neutralizar o TPI. As relações internacionais são mais complexas. A pressão, entretanto, pode assumir formas menos explícitas: acordos de segurança, cooperação militar, compartilhamento de inteligência, combate ao narcotráfico, assistência tecnológica e aproximação estratégica podem criar uma rede de interesses na qual certas escolhas políticas se tornam mais difíceis.
Essa questão ganha importância quando a cooperação de segurança começa a ultrapassar as fronteiras nacionais. Combater o crime organizado é uma necessidade real para diversos países latino-americanos. Mas uma coisa é cooperar em inteligência, treinamento ou investigação. Outra é participar de operações militares extraterritoriais definidas principalmente por uma potência estrangeira. Entre cooperação legítima e dependência estratégica existe uma fronteira que os governos precisam observar cuidadosamente.
A América Latina conhece sua própria história. Durante décadas, a região experimentou intervenções externas, alinhamentos militares e políticas de segurança concebidas sob forte influência estrangeira. Não é necessário afirmar que o presente seja repetição do passado. Basta reconhecer a lição histórica: quando uma potência define unilateralmente o inimigo e os demais países aceitam essa definição sem discutir os limites jurídicos da ação, a soberania pode permanecer formalmente intacta enquanto a autonomia política diminui.
Por isso, algumas perguntas deveriam acompanhar qualquer nova parceria militar: qual é a base jurídica da operação? Quem autorizou seu emprego? Quais são seus limites? Quem responderá por eventuais abusos? Que mecanismos independentes poderão investigar possíveis crimes? E qual será a autoridade judicial competente se houver suspeitas de violações graves?
Essas perguntas não representam hostilidade aos Estados Unidos. Representam soberania. Um país pode cooperar estreitamente com Washington sem aceitar automaticamente todas as suas escolhas estratégicas. Pode combater o narcotráfico sem transformar toda política de segurança em guerra. Pode participar de alianças sem abandonar sua autonomia jurídica. Pode ser aliado sem ser subordinado.
É justamente aqui que o Tribunal Penal Internacional assume importância que ultrapassa sua própria instituição. Sua existência transmite uma mensagem simples: determinados crimes são graves demais para depender exclusivamente da conveniência política de um governo. Nuremberg formulou essa ideia em circunstâncias extraordinárias. Roma procurou transformá-la em instituição permanente.
O risco contemporâneo não está apenas em fechar um tribunal ou retirar-lhe recursos. Instituições também podem ser enfraquecidas pelo isolamento, pela intimidação, pelo descrédito e pela pressão política. Sua destruição pode começar muito antes de suas portas serem fechadas: começa quando os Estados deixam de acreditar que elas merecem existir.
Por isso, defender o Tribunal Penal Internacional não significa considerá-lo perfeito nem protegê-lo de críticas. Significa preservar a possibilidade de que crimes internacionais sejam examinados por uma instituição independente, inclusive quando os acusados possuem poder político, militar ou econômico.
Nuremberg não criou um mundo sem crimes. Roma não criou uma justiça internacional sem falhas. Ambas as experiências, porém, partiram de uma mesma intuição: o poder não deveria ser a última palavra.
A questão que permanece é simples e incômoda. Se os Estados mais poderosos puderem escolher quando a lei internacional se aplica a eles, quem restará para estabelecer os limites?
Talvez seja essa a verdadeira herança de Nuremberg e Roma. Não a promessa de uma ordem internacional perfeita, mas a tentativa de impedir que a força volte a ocupar todo o espaço deixado pela lei.
Palmarí H. de Lucena