A responsabilidade civil, núcleo do Direito Civil contemporâneo, foi concebida como instrumento de equilíbrio: reparar danos, desestimular condutas lesivas e preservar a confiança nas relações sociais. No entanto, quando combinada a sistemas processuais distintos — e, por vezes, disfuncionais — ela pode assumir contornos inesperados, revelando tensões entre eficiência, estratégia e justiça.
Nos Estados Unidos, o tort law consolidou um modelo robusto, capaz de impor indenizações elevadas e até punitivas. Essa força confere ao Judiciário um papel ativo na regulação de comportamentos, sobretudo no setor privado. Entretanto, o mesmo mecanismo que protege também pode ser instrumentalizado. Surge aí o lawfare: o uso estratégico das ações judiciais como forma de pressão econômica ou reputacional. Em um ambiente onde litígios podem custar milhões, o processo deixa de ser apenas um meio de reparação e passa a integrar o cálculo de poder entre as partes.
No Brasil, a dinâmica é distinta, mas não menos problemática. A responsabilidade civil, mais moderada em valores e guiada por critérios de proporcionalidade, convive com um Judiciário sobrecarregado e lento. Nesse contexto, o lawfare não se manifesta pela intensidade das condenações, mas pela exploração da morosidade. Recursos sucessivos, incidentes processuais e ações repetitivas transformam o tempo em ferramenta estratégica. O processo, em vez de solução, torna-se percurso — muitas vezes prolongado artificialmente.
A comparação evidencia um contraste revelador. Nos Estados Unidos, o risco está no excesso de força do sistema; no Brasil, na sua insuficiência operacional. Em ambos, porém, há um ponto de convergência: a distorção da finalidade do Direito quando o processo é utilizado como instrumento de vantagem, e não de justiça.
Superar esse quadro exige reformas que vão além do diagnóstico. No Brasil, é imperativo avançar na racionalização do Código de Processo Civil, limitando recursos protelatórios e fortalecendo a aplicação de sanções por litigância de má-fé. A consolidação de precedentes vinculantes e o incentivo efetivo a métodos alternativos de resolução de conflitos — como mediação e arbitragem — podem reduzir a sobrecarga judicial e acelerar respostas.
Paralelamente, investimentos em tecnologia e gestão são indispensáveis. A modernização do Judiciário não deve se limitar à digitalização, mas incorporar ferramentas que aumentem a eficiência decisória e a uniformidade de entendimentos.
Nos Estados Unidos, por sua vez, o desafio reside em conter os excessos sem comprometer a força do sistema. Mecanismos mais rigorosos contra ações abusivas e maior previsibilidade nas indenizações podem reduzir o uso estratégico do litígio como arma de pressão.
Há, ainda, um elemento comum aos dois países: a cultura jurídica. Nenhuma reforma será plenamente eficaz se persistir a lógica de que o processo pode ser manipulado como instrumento de vantagem. É necessário reafirmar a boa-fé como princípio estruturante, resgatando o sentido original da Justiça como espaço de solução, e não de disputa estratégica.
No fim, a questão central não é escolher entre modelos, mas corrigir seus desvios. A responsabilidade civil só cumpre sua função quando aliada a um sistema processual eficiente, equilibrado e íntegro. Fora disso, corre-se o risco de transformar o Direito — que deveria pacificar — em mais um campo de conflito.
Por Palmarí H. de Lucena