A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade pela deputada Carla Zambelli trouxe à tona um debate jurídico sensível: os limites da extradição entre países que compartilham tratados, mas também protegem seus nacionais por razões constitucionais e históricas. O caso ganha complexidade adicional por envolver uma cidadã brasileira com nacionalidade italiana, atualmente em território europeu.
Zambelli foi condenada no Brasil a uma pena de dez anos de prisão por crimes relacionados à violação de sistemas eletrônicos da Justiça. Após deixar o país, teve sua prisão preventiva decretada e, com base no tratado bilateral de extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989, o governo brasileiro formalizou, em junho de 2025, o pedido de extradição às autoridades italianas.
A legislação italiana, por sua vez, permite a extradição de cidadãos nacionais desde que não se trate de crime político e que haja decisão favorável da Justiça e do Poder Executivo. Ou seja, diferentemente da legislação brasileira — que proíbe expressamente a extradição de brasileiros natos —, a Itália adota um critério de discricionariedade condicionado à análise do mérito jurídico e diplomático do pedido.
Um caso recente oferece parâmetro importante. O ex-jogador de futebol Robson de Souza, conhecido como Robinho, foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão por estupro coletivo ocorrido em Milão. Como cidadão brasileiro nato, ele não pôde ser extraditado, mas a Itália solicitou a homologação da sentença. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido e determinou o cumprimento da pena em território nacional. A jurisprudência formada nesse julgamento reafirma que, mesmo na ausência de extradição, é possível aplicar mecanismos de cooperação internacional para assegurar a execução penal.
Ainda que o precedente de Robinho não se aplique diretamente ao caso de Carla Zambelli — uma vez que os papéis dos países estão invertidos e os instrumentos jurídicos são distintos —, ele demonstra que o princípio da reciprocidade penal é uma alternativa viável. Se a Itália optar por não extraditar Zambelli, poderá, em tese, examinar a possibilidade de executar em seu próprio território a pena imposta pela Justiça brasileira, desde que haja concordância entre os Estados e respeito aos critérios legais internos.
O processo de extradição ainda está em andamento. Até o momento, não houve decisão definitiva por parte das autoridades italianas. O caso pode seguir por diversas instâncias e envolver tanto o Judiciário italiano quanto o Ministério da Justiça daquele país. Esse trâmite é comum em situações que envolvem cooperação internacional, sobretudo quando o condenado possui dupla cidadania.
Casos anteriores ilustram a complexidade do tema. O ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, também cidadão italiano, teve sua extradição autorizada e foi entregue ao Brasil em 2015 após negociações prolongadas. Por outro lado, outros cidadãos com dupla nacionalidade já permaneceram no exterior, com base em decisões que consideraram a impossibilidade ou inconveniência da entrega, segundo os parâmetros legais de cada país.
A Constituição brasileira assegura que nenhum brasileiro nato pode ser extraditado, mas reconhece a possibilidade de execução da pena estrangeira em território nacional, desde que haja homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. O caminho inverso — a extradição de um brasileiro com dupla nacionalidade a pedido do Brasil — depende, como no caso atual, da apreciação soberana do Estado requerido.
Independentemente do desfecho, o episódio reforça a importância de tratados de cooperação jurídica internacional e da confiança recíproca entre os sistemas de Justiça. Em um mundo cada vez mais marcado pela mobilidade de pessoas e pela sobreposição de cidadanias, o equilíbrio entre soberania nacional, direitos fundamentais e responsabilidade jurídica representa um desafio crescente — que deve ser tratado com serenidade, rigor técnico e respeito às instituições envolvidas.