Um dos maiores problemas na contratação de trabalhadores domésticos é a confusão entre os códigos de ocupação. O código 5121-05, que se refere a “Empregado doméstico nos serviços gerais”, é frequentemente substituído pelo código 5121-15, referente a “Empregado doméstico faxineiro”. Essa substituição resulta em postagens de vagas no SINE na categoria errada.
Quando um empregador solicita uma empregada doméstica e explica os requisitos do cargo, o serviço do SINE frequentemente lista a vaga como “Faxineiro”. Isso gera uma grande frustração para os empregadores que não conseguem encontrar candidatos adequados para a vaga anunciada. Além disso, os candidatos que buscam uma vaga específica podem ser direcionados para um tipo de trabalho que não corresponde às suas expectativas ou qualificações.
Esse problema na categorização das vagas no SINE demonstra a necessidade urgente de aperfeiçoamento no sistema. É essencial que haja uma maior precisão na definição e publicação das vagas, para que empregadores e candidatos possam encontrar o que realmente procuram de maneira eficiente e satisfatória. Além das dificuldades em encontrar o profissional certo para a categoria certa, o empregador corre o risco legal de contratar alguém recrutado como empregado doméstico, mas classificado no SINE como faxineiro, o que pode causar constrangimentos legais devido ao acúmulo de funções.
A contratação de trabalhadores domésticos é um tema que demanda atenção redobrada e compreensão detalhada das obrigações legais e morais envolvidas. Seja uma babá, cuidador de idosos, empregada doméstica ou qualquer outra função no âmbito residencial, é imperativo que empregadores estejam cientes do que é permitido ou não em termos de cobranças e responsabilidades, a fim de evitar futuros conflitos e garantir uma relação justa e harmoniosa.
Um contrato de trabalho doméstico deve ser transparente e detalhado, especificando claramente as atribuições e responsabilidades da função contratada. Isso evita mal-entendidos e protege o trabalhador de ser sobrecarregado com tarefas não acordadas, como uma babá sendo solicitada a realizar tarefas de limpeza, ou um cuidador de idosos sendo incumbido de cozinhar. O desrespeito a essas especificações podem ser caracterizadas como acúmulo de funções, uma prática injusta e passível de indenização.
A distinção entre acúmulo de funções e desvio de função é fundamental. Enquanto o primeiro implica em sobrecarga de trabalho sem a devida compensação financeira, o segundo refere-se à mudança de função acordada entre as partes, sem aumento de responsabilidades. É essencial que qualquer alteração nas atividades do trabalhador seja formalizada na carteira de trabalho, garantindo clareza e legalidade no contrato.
A legislação brasileira, embora não mencione explicitamente o acúmulo de funções na PEC das Domésticas ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é respaldada pelo Código Civil, que estabelece o princípio de que não deve haver enriquecimento sem justa causa. Esse princípio reforça a necessidade de remunerar adequadamente qualquer atividade adicional desempenhada pelo trabalhador.
Ao contratar um trabalhador doméstico, a clareza e a legalidade são pilares essenciais para evitar conflitos e garantir uma relação saudável e produtiva. A transparência no contrato de trabalho, o respeito às funções específicas e a garantia de remuneração justa são práticas que promovem uma convivência harmoniosa e respeitosa. Empregadores informados e trabalhadores bem amparados são a chave para um ambiente doméstico justo e eficiente.
Palmarí H. de Lucena