A prisão é apresentada como instrumento último da lei, um espaço onde a sociedade suspende temporariamente a liberdade de quem violou regras comuns. Em teoria, trata-se de um mecanismo neutro, regulado por princípios universais. Na prática, porém, o sistema penal revela uma distinção persistente: nem todo condenado cumpre pena da mesma forma.
Em vários países — inclusive no Brasil — consolidou-se uma arquitetura silenciosa da desigualdade penal. Há prisões superlotadas, violentas e insalubres, destinadas majoritariamente a réus pobres, jovens e de baixa escolaridade. E há unidades de regime brando, celas individuais, acesso facilitado a trabalho, estudo e assistência jurídica, geralmente reservadas a condenados por crimes financeiros ou a réus com capital social e político.
A diferença não é apenas material. É simbólica.
Ao preso comum, o sistema impõe a lógica da contenção e do abandono. Ao preso de elite, oferece a narrativa da “ressocialização”. O discurso muda conforme o perfil do condenado. O crime pode ser grave em ambos os casos, mas a resposta do Estado varia conforme o lugar social de quem o cometeu.
Argumenta-se que crimes sem violência física exigem tratamento diferenciado. Trata-se de um raciocínio parcialmente válido, mas insuficiente. O desvio de recursos públicos, a fraude financeira ou a corrupção sistêmica produzem danos coletivos profundos e duradouros. Afetam políticas públicas, corroem a confiança institucional e ampliam desigualdades. Ainda assim, raramente geram respostas penais equivalentes às impostas aos delitos associados à pobreza.
O problema não está apenas na existência de regimes distintos, mas na naturalização dessa assimetria. Aceita-se, quase sem questionamento, que o sistema seja duro com uns e pedagógico com outros. Como se certos réus fossem recuperáveis por definição, enquanto outros fossem irrecuperáveis por origem.
No Brasil, essa seletividade se expressa de forma particularmente aguda. A superlotação crônica, a presença de facções e a precariedade sanitária convivem com exceções legais, interpretações flexíveis e estruturas diferenciadas que beneficiam determinados grupos. O resultado é um sistema que preserva a forma da legalidade, mas compromete o seu espírito.
Não se trata de defender prisões degradantes como resposta desejável. O padrão civilizatório exige que toda pena respeite a dignidade humana. O ponto central é outro: por que esse princípio só se materializa plenamente quando o réu dispõe de prestígio, renda ou influência?
A justiça penal, quando aplicada de maneira desigual, deixa de ser apenas um instrumento jurídico e passa a funcionar como mecanismo de ordenação social. Ela não pune apenas o crime; reafirma hierarquias. Define quem merece compreensão, quem merece rigor e quem pode ser esquecido.
Essa lógica corrói a legitimidade do sistema. Um Estado que pune de forma seletiva transmite uma mensagem inequívoca: a lei é igual no texto, mas variável na execução. A consequência é previsível. A confiança pública se desgasta, o sentimento de injustiça se amplia e a punição deixa de cumprir qualquer função educativa ou dissuasória.
A seletividade penal não é uma falha ocasional. É um traço estrutural que exige enfrentamento político, jurídico e moral. Enquanto o cárcere for administrado como espelho das desigualdades sociais, a promessa constitucional de igualdade perante a lei continuará sendo uma fórmula retórica — respeitável no papel, frágil na realidade.
A reforma do sistema penal começa pelo reconhecimento desse desequilíbrio. Sem isso, toda defesa de justiça será apenas um exercício de retórica bem-intencionada.
Por Palmarí H. de Lucena