A Constituição como espaço comum

A Constituição como espaço comum

Há uma particularidade reveladora no debate político brasileiro contemporâneo: raramente se fala tanto em Constituição quanto nos momentos em que mais se disputa o significado de suas palavras.

A Constituição de 1988 tornou-se referência permanente nas controvérsias públicas. É invocada em defesa da liberdade de expressão, da soberania popular, da separação dos Poderes, dos direitos fundamentais e das garantias individuais. Essa presença é positiva. Uma democracia constitucional pressupõe cidadãos atentos às regras que organizam o exercício do poder.

O desafio começa quando a Constituição deixa de ser compreendida como um sistema e passa a ser utilizada como repertório de argumentos isolados.

Interpretá-la não consiste em encontrar o dispositivo que melhor confirma uma posição previamente adotada. A hermenêutica constitucional exige consideração do conjunto: texto, princípios, competências, procedimentos, precedentes e circunstâncias concretas. Direitos convivem com outros direitos; liberdades coexistem com responsabilidades; poderes são exercidos dentro de competências delimitadas.

Essa perspectiva é especialmente importante quando estão em discussão decisões judiciais.

O Supremo Tribunal Federal ocupa posição central nesse arranjo. A Constituição lhe atribui a função precípua de sua guarda. Isso confere às suas decisões autoridade institucional, mas não as coloca fora do debate público. Em uma sociedade democrática, decisões judiciais podem ser examinadas, criticadas e, quando o ordenamento permitir, questionadas pelos instrumentos processuais adequados.

Respeitar uma instituição não significa considerá-la infalível.

A crítica jurídica ao Judiciário é parte legítima da vida democrática. Juristas podem divergir de ministros; acadêmicos podem contestar fundamentos; advogados podem sustentar interpretações diferentes; cidadãos podem manifestar sua discordância.

O limite está na passagem da crítica à negação da própria autoridade institucional.

Dizer que uma decisão é equivocada é legítimo. Dizer que deve ser revista também. Outra coisa é sustentar que uma decisão deixa de possuir validade simplesmente porque determinado grupo político não reconhece seu conteúdo. Nesse ponto, a controvérsia jurídica pode transformar-se em controvérsia sobre as próprias regras de convivência institucional.

Há ainda uma questão particularmente sensível: o uso do impeachment como resposta à discordância com decisões judiciais.

O impeachment de magistrados não é recurso contra decisões. São mecanismos de natureza distinta. O recurso procura modificar uma decisão dentro do sistema jurisdicional; a crítica discute seus fundamentos e consequências; a responsabilização político-jurídica exige a presença dos pressupostos constitucionais e legais próprios.

Um magistrado pode proferir decisão controversa, impopular ou juridicamente questionável sem que isso signifique, por si só, infração capaz de justificar seu afastamento. A responsabilização não deve decorrer simplesmente do fato de sua interpretação contrariar interesses políticos.

Isso não significa que magistrados estejam acima da responsabilidade. A independência judicial não é imunidade absoluta. Havendo conduta efetivamente enquadrada nas hipóteses legais, os mecanismos próprios devem funcionar. O ponto é preservar a distinção entre responsabilidade por uma conduta juridicamente relevante e punição por uma decisão politicamente desagradável.

Quando essas categorias são confundidas, o impeachment corre o risco de transformar-se em uma espécie de instância recursal política.

Essa distinção protege não apenas o magistrado, mas o cidadão. Um juiz que teme perder o cargo por contrariar uma maioria política pode deixar de exercer plenamente a independência que a Constituição pretende assegurar.

Ao mesmo tempo, essa independência exige temperamento judicial.

Temperamento judicial não significa timidez, omissão ou renúncia à jurisdição. Significa reconhecer que autoridade judicial e poder político não são conceitos equivalentes. Quanto maior a autoridade exercida, maior deve ser a atenção aos seus limites.

A fundamentação precisa ser consistente; a competência, respeitada; os precedentes, considerados; e a intervenção judicial, justificável à luz da Constituição e do Direito, e não da conveniência circunstancial de determinado resultado.

Essa prudência não enfraquece o Judiciário. Pode fortalecê-lo.

Um Judiciário independente é aquele que resiste às pressões externas, mas também aquele que possui suficiente confiança em sua autoridade para exercer autocontenção. Entre a judicialização de tudo e a omissão diante de tudo existe um território mais difícil: o da prudência constitucional.

Nesse contexto, merece atenção o chamado constitucionalismo seletivo: a tendência de privilegiar determinados princípios enquanto se deixam em segundo plano outros dispositivos igualmente relevantes.

Não se trata de afirmar que toda interpretação divergente seja seletiva, nem que toda crítica às instituições seja extremista. Divergência interpretativa é inerente ao Direito. O problema surge quando fragmentos da Constituição são convertidos em justificativas para conclusões políticas previamente estabelecidas.

Esse fenômeno não pertence necessariamente a uma única corrente ideológica. Sempre que a preferência política determina quais partes da Constituição serão reconhecidas como legítimas, a interpretação jurídica corre o risco de ser subordinada à conveniência.

O extremismo político pode aprofundar esse problema. Em suas formas mais intensas, tende a transformar adversários em ameaças existenciais. Nesse ambiente, a linguagem constitucional pode deixar de funcionar como instrumento de contenção do poder e passar a conferir aparência de legitimidade à rejeição das próprias instituições.

É preciso, porém, preservar a precisão:

discordar do Supremo não é extremismo; criticar decisões judiciais não é antidemocrático; defender mudanças na interpretação constitucional não significa rejeitar o Estado de Direito.

A fronteira está na disposição de permanecer dentro das regras institucionais enquanto se procura modificá-las. A crítica democrática pretende convencer, reformar, recorrer, legislar e reinterpretar. A ruptura tende a substituir esses mecanismos por uma pretensão de autoridade própria.

A preservação das instituições não pode ser uma via de mão única. Não se pode exigir respeito às decisões judiciais sem admitir a legitimidade da crítica; tampouco transformar a crítica em licença para a desobediência seletiva.

O mesmo princípio vale para os demais Poderes. O Executivo não pode transformar vitória eleitoral em autorização ilimitada. O Legislativo não pode confundir representação política com poder absoluto. O Judiciário não pode ser compreendido como instituição imune à crítica. Cada Poder encontra legitimidade e limites na arquitetura constitucional.

Talvez esse seja um dos maiores méritos da Constituição de 1988: ela não elimina o conflito político, mas oferece meios institucionais para que ele exista sem destruir a ordem comum.

Uma democracia madura não precisa escolher entre submissão acrítica às decisões judiciais e rejeição de sua autoridade quando desagradam. Há um terceiro caminho: respeitar as instituições, preservar o direito de criticá-las e utilizar os mecanismos jurídicos e políticos disponíveis para buscar mudanças.

A Constituição não é propriedade de um governo, de uma maioria, de uma oposição, de um tribunal ou de qualquer movimento político. É o marco comum dentro do qual todos disputam legitimamente o poder.

Sua força não se revela quando todos concordam com sua interpretação. Revela-se quando uma decisão nos contraria e, ainda assim, reconhecemos as instituições; quando o adversário exerce um direito que nos incomoda e, ainda assim, reconhecemos sua legitimidade; quando o resultado político que desejávamos não prevalece e, ainda assim, aceitamos as regras que permitem disputar novamente.

Defender a Constituição, afinal, talvez exija menos certezas e mais responsabilidade.

Ela permanece forte quando consegue limitar a todos — inclusive aqueles que acreditam ter as melhores razões para ultrapassar seus limites.

É nesse ponto que deixa de ser trincheira e volta a ser aquilo que deveria permanecer: um espaço comum para a liberdade, a divergência e o exercício responsável do poder.